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Document 62022CN0203
Case C-203/22: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wien (Austria) lodged on 16 March 2022 — CK
Processo C-203/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 16 de março de 2022 — CK
Processo C-203/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 16 de março de 2022 — CK
JO C 222 de 7.6.2022, p. 18–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 222 de 7.6.2022, p. 17–20
(GA)
7.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 16 de março de 2022 — CK
(Processo C-203/22)
(2022/C 222/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: CK
Outras partes no processo: Dun & Bradstreet Austria GmbH, Magistrat der Stadt Wien
Questões prejudiciais
1) |
Que requisitos de conteúdo devem ser preenchidos para que uma informação fornecida possa ser qualificada de suficientemente «útil» na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (a seguir «RGPD») (1)? Devem ser divulgadas pelo responsável pelo tratamento as informações essenciais para permitir a compreensão do resultado da decisão automatizada no caso concreto da definição de perfis — se necessário, preservando ao mesmo tempo um segredo comercial existente — no âmbito da divulgação da «lógica subjacente» à definição desses perfis, em especial 1) a divulgação dos dados do titular que são objeto de tratamento, 2) a divulgação das partes do algoritmo em que se baseia o perfil necessárias para possibilitar a compreensão e 3) a informação relevante para estabelecer a ligação entre a informação tratada e a avaliação que foi realizada? Em caso de definição de perfis, devem ser divulgadas à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD, em qualquer caso, ainda que tenha sido invocado um segredo comercial, as seguintes informações sobre o tratamento concreto que lhe diz respeito, a fim de lhe possibilitar a defesa dos seus direitos ao abrigo do artigo 22.o, n.o 3, do RGPD:
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2) |
O direito de acesso concedido pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD está relacionado com os direitos de manifestar o seu ponto de vista e de contestar uma decisão automatizada, garantidos pelo artigo 22.o, n.o 3, do RGPD, na medida em que o alcance das informações a fornecer com base num pedido de informação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD só é suficientemente «útil» se a pessoa que solicita a informação e titular dos dados na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD estiver em posição de exercer efetivamente e fazer valer os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 22.o, n.o 3, do RGPD de manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão automatizada que lhe diz respeito nos termos do artigo 22.o do RGPD? |
3) |
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4) |
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5) |
A disposição do artigo 15.o, n.o 4, do RGPD restringe de algum modo o âmbito das informações a fornecer nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD? Em caso de resposta afirmativa, de que modo é este direito de acesso restringido pelo artigo 15.o, n.o 4, do RGPD, e como deve ser determinado o alcance dessa restrição no caso em apreço? |
6) |
A disposição do § 4, n.o 6, da Datenschutzgesetz (Lei de Proteção de Dados), segundo a qual «sem prejuízo de outras restrições legais, o direito de acesso do titular dos dados ao abrigo do artigo 15.o do RGPD perante o responsável pelo tratamento, por regra, não se mantém se o fornecimento de tal informação puser em risco um segredo comercial ou empresarial do responsável pelo tratamento ou de terceiros», é compatível com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 3, do RGPD? Em caso de resposta afirmativa, em que condições se verifica essa compatibilidade? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).