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Documento 62021CA0596

Processo C-596/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Nürnberg — Alemanha) — A/Finanzamt M [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.° e 168.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — Princípio da proibição da fraude — Cadeia de entregas — Recusa do direito a dedução em caso de fraude — Sujeito passivo — Segundo adquirente de um bem — Fraude relativa a uma parte do IVA devido na primeira aquisição — Alcance da recusa do direito a dedução»]

JO C 24 de 23.1.2023, p. 11/12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Nürnberg — Alemanha) — A/Finanzamt M

(Processo C-596/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o e 168.o - Direito à dedução do IVA pago a montante - Princípio da proibição da fraude - Cadeia de entregas - Recusa do direito a dedução em caso de fraude - Sujeito passivo - Segundo adquirente de um bem - Fraude relativa a uma parte do IVA devido na primeira aquisição - Alcance da recusa do direito a dedução»)

(2023/C 24/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Finanzamt M

Dispositivo

1)

Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lidos à luz do princípio da proibição da fraude,

devem ser interpretados no sentido de que:

pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem o benefício da dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, com o fundamento de que sabia ou devia ter conhecimento da existência de uma fraude ao IVA cometida pelo vendedor inicial no momento da primeira venda, mesmo que o primeiro adquirente tivesse também ele conhecimento dessa fraude.

2)

Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE, lidos à luz do princípio da proibição da fraude,

devem ser interpretados no sentido de que:

pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem que, numa fase anterior a essa aquisição, tenha sido objeto de uma operação fraudulenta relativa apenas a uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que o Estado tem o direito de cobrar, o direito à dedução do IVA pago a montante na totalidade, quando sabia ou devia saber que essa aquisição estava ligada a uma fraude.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


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