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Document 62021CA0096

Processo C-96/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Exceções ao direito de retratação — Artigo 16.°, alínea l) — Prestação de serviços ligados a atividades de lazer — Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução — Prestação de serviços de bilheteira — Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer — Risco associado ao exercício do direito de retratação»)

JO C 207 de 23.5.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA

(Processo C-96/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - Exceções ao direito de retratação - Artigo 16.o, alínea l) - Prestação de serviços ligados a atividades de lazer - Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução - Prestação de serviços de bilheteira - Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer - Risco associado ao exercício do direito de retratação»)

(2022/C 207/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrente: DM

Recorrida: CTS Eventim AG & Co. KGaA

Dispositivo

O artigo 16.o, alínea l), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nessa disposição é oponível a um consumidor que celebrou, com um intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer, um contrato à distância relativo à aquisição de um direito de acesso a essa atividade, desde que, por um lado, a extinção por retratação, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a), dessa diretiva, da obrigação de executar esse contrato relativamente ao consumidor faça pesar o risco associado à reserva das capacidades assim liberadas sobre o organizador da atividade em causa e, por outro, esteja previsto que a atividade de lazer a que esse direito dá acesso decorrerá numa data ou num período específico.


(1)  JO C 138, de 19.4.2021.


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