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Document 62021CA0096
Case C-96/21: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 31 March 2022 (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Bremen — Germany) — DM v CTS Eventim AG & Co. KGaA (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2011/83/EU — Right of withdrawal for distance and off-premises contracts — Exceptions to the right of withdrawal — Article 16(l) — Provision of services related to leisure activities — Contract providing for a specific date or period of performance — Provision of ticket agency services — Intermediary acting in its name but on behalf of the organiser of a leisure activity — Risk associated with the exercise of the right of withdrawal)
Processo C-96/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Exceções ao direito de retratação — Artigo 16.°, alínea l) — Prestação de serviços ligados a atividades de lazer — Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução — Prestação de serviços de bilheteira — Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer — Risco associado ao exercício do direito de retratação»)
Processo C-96/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Exceções ao direito de retratação — Artigo 16.°, alínea l) — Prestação de serviços ligados a atividades de lazer — Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução — Prestação de serviços de bilheteira — Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer — Risco associado ao exercício do direito de retratação»)
JO C 207 de 23.5.2022, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
23.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA
(Processo C-96/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - Exceções ao direito de retratação - Artigo 16.o, alínea l) - Prestação de serviços ligados a atividades de lazer - Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução - Prestação de serviços de bilheteira - Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer - Risco associado ao exercício do direito de retratação»)
(2022/C 207/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Bremen
Partes no processo principal
Recorrente: DM
Recorrida: CTS Eventim AG & Co. KGaA
Dispositivo
O artigo 16.o, alínea l), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nessa disposição é oponível a um consumidor que celebrou, com um intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer, um contrato à distância relativo à aquisição de um direito de acesso a essa atividade, desde que, por um lado, a extinção por retratação, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a), dessa diretiva, da obrigação de executar esse contrato relativamente ao consumidor faça pesar o risco associado à reserva das capacidades assim liberadas sobre o organizador da atividade em causa e, por outro, esteja previsto que a atividade de lazer a que esse direito dá acesso decorrerá numa data ou num período específico.