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Document 62019TN0734

Processo T-734/19: Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento

JO C 432 de 23.12.2019, p. 68–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/68


Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-734/19)

(2019/C 432/78)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente pede ao Tribunal Geral que declare apresentado dentro do prazo o pedido de interposição de recurso contra o ato impugnado com os seus documentos anexos e, quanto aos fundamentos invocados, que declare nulo o ato impugnado do Presidente do Parlamento Europeu, condenando o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão do presidente do Parlamento Europeu, Sr. Sassoli, de 22 de agosto de 2019, na qual se declara incompetente e, por conseguinte, indefere o pedido apresentado em 4 de julho de 2019, destinado a desencadear, nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento, o procedimento de intervenção urgente para garantir a imunidade parlamentar de O. Junqueras i Vies.

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu, na medida em que o presidente do Parlamento Europeu se declarou incompetente para sequer dar sequência ao pedido de proteção da imunidade de Oriol Junqueras i Vies, apresentado em 4 de julho de 2019, quando o processo apresenta sérias dúvidas de direito em matéria de cumprimento do Direito da União e, em especial, sobre a proteção da imunidade dos deputados europeus, tendo sido essa decisão adotada sem tramitação do processo e tendo como único fundamento a comunicação transmitida pela Junta Electoral Central de España que declarou vago o lugar de Oriol Junqueras i Vies.

A este respeito, alega que:

O requisito de promessa ou juramento da Constituição espanhola exigido pela legislação eleitoral interna é uma formalidade essencial que viola as disposições do Ato Eleitoral europeu de 1976.

A declaração de lugar vago pela Junta Electoral Central de España por um fundamento previsto no Ato Eleitoral europeu de 1976 e sem lançar o mecanismo de substituição relativamente ao lugar viola o artigo 13.o do referido Ato Eleitoral e a decisão sobre a composição do Parlamento Europeu.

A decisão é arbitrária e não é fundamentada, tendo tanto a Sala Penal del Tribunal Supremo de España como o Tribunal de Justiça da União Europeia manifestado sérias dúvidas relativamente aos factos e à situação descrita, pelo que foi apresentado e declarado admissível um pedido de decisão prejudicial que corre sob o número de processo C-502/19.

O artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu deve ser interpretado em conformidade com a máxima eficácia dos direitos e normas estabelecidos no TUE e nos artigos 39.o, 20.o, n.o 1, 20.o, n.o 2, 21.o e 52.o CDFUE, 3.o do Protocolo 1 CEDH, 9.o do Protocolo 7 dos Privilégios e Imunidades da UE, 5.o do Ato Eleitoral europeu de 1976, e 3.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu e da jurisprudência e relatórios que os interpretam, pelo que a decisão não fundamentada do presidente do Parlamento Europeu de se declarar incompetente para tratar o pedido que lhe foi dirigido nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu viola-os e é nula.


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