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Document 62019TN0734
Case T-734/19: Action brought on 4 November 2019 — Junqueras i Vies v Parliament
Processo T-734/19: Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento
Processo T-734/19: Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento
JO C 432 de 23.12.2019, p. 68–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/68 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento
(Processo T-734/19)
(2019/C 432/78)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede ao Tribunal Geral que declare apresentado dentro do prazo o pedido de interposição de recurso contra o ato impugnado com os seus documentos anexos e, quanto aos fundamentos invocados, que declare nulo o ato impugnado do Presidente do Parlamento Europeu, condenando o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão do presidente do Parlamento Europeu, Sr. Sassoli, de 22 de agosto de 2019, na qual se declara incompetente e, por conseguinte, indefere o pedido apresentado em 4 de julho de 2019, destinado a desencadear, nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento, o procedimento de intervenção urgente para garantir a imunidade parlamentar de O. Junqueras i Vies.
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu, na medida em que o presidente do Parlamento Europeu se declarou incompetente para sequer dar sequência ao pedido de proteção da imunidade de Oriol Junqueras i Vies, apresentado em 4 de julho de 2019, quando o processo apresenta sérias dúvidas de direito em matéria de cumprimento do Direito da União e, em especial, sobre a proteção da imunidade dos deputados europeus, tendo sido essa decisão adotada sem tramitação do processo e tendo como único fundamento a comunicação transmitida pela Junta Electoral Central de España que declarou vago o lugar de Oriol Junqueras i Vies.
A este respeito, alega que:
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O requisito de promessa ou juramento da Constituição espanhola exigido pela legislação eleitoral interna é uma formalidade essencial que viola as disposições do Ato Eleitoral europeu de 1976. |
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A declaração de lugar vago pela Junta Electoral Central de España por um fundamento previsto no Ato Eleitoral europeu de 1976 e sem lançar o mecanismo de substituição relativamente ao lugar viola o artigo 13.o do referido Ato Eleitoral e a decisão sobre a composição do Parlamento Europeu. |
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A decisão é arbitrária e não é fundamentada, tendo tanto a Sala Penal del Tribunal Supremo de España como o Tribunal de Justiça da União Europeia manifestado sérias dúvidas relativamente aos factos e à situação descrita, pelo que foi apresentado e declarado admissível um pedido de decisão prejudicial que corre sob o número de processo C-502/19. |
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O artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu deve ser interpretado em conformidade com a máxima eficácia dos direitos e normas estabelecidos no TUE e nos artigos 39.o, 20.o, n.o 1, 20.o, n.o 2, 21.o e 52.o CDFUE, 3.o do Protocolo 1 CEDH, 9.o do Protocolo 7 dos Privilégios e Imunidades da UE, 5.o do Ato Eleitoral europeu de 1976, e 3.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu e da jurisprudência e relatórios que os interpretam, pelo que a decisão não fundamentada do presidente do Parlamento Europeu de se declarar incompetente para tratar o pedido que lhe foi dirigido nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu viola-os e é nula. |