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Document 62019CA0799

Processo C-799/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Košice I — Eslováquia) — NI, OJ, PK/Sociálna poisťovňa («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigos 2.° e 3.° — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Conceitos de “créditos em dívida dos trabalhadores assalariados” e de “insolvência de um empregador” — Acidente de trabalho — Morte do trabalhador — Compensação do dano não patrimonial — Cobrança do crédito junto do empregador — Impossibilidade — Instituição de garantia»)

JO C 35 de 1.2.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Košice I — Eslováquia) — NI, OJ, PK/Sociálna poisťovňa

(Processo C-799/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Artigos 2.o e 3.o - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Conceitos de “créditos em dívida dos trabalhadores assalariados” e de “insolvência de um empregador” - Acidente de trabalho - Morte do trabalhador - Compensação do dano não patrimonial - Cobrança do crédito junto do empregador - Impossibilidade - Instituição de garantia»)

(2021/C 35/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Košice I

Partes no processo principal

Demandantes: NI, OJ, PK

Demandada: Sociálna poisťovňa

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que apenas se pode considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido objeto de um pedido de abertura de um processo executivo com base num direito à reparação, reconhecido por decisão judicial, mas o crédito tenha sido declarado incobrável no âmbito do processo executivo devido ao estado de insolvência de facto desse empregador. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, desta diretiva, o Estado-Membro em causa decidiu alargar a proteção dos trabalhadores assalariados prevista na referida diretiva a essa situação de insolvência, constatada por via de processos que não os mencionados no referido artigo 2.o, n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/94/CE devem ser interpretados no sentido de que a compensação devida por um empregador aos familiares sobrevivos pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho só pode ser considerada um «crédito dos trabalhadores assalariados, emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, dessa diretiva, quando esteja abrangida pelo conceito de «remuneração», nos termos esclarecidos pelo direito nacional, o que cabe ao tribunal nacional determinar.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


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