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Document 62019CA0372

Processo C-372/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)/Weareone.World BVBA, Wecandance NV («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Conceito de preços “não equitativos” — Sociedade de gestão coletiva de direitos de autor — Situação de monopólio de facto — Posição dominante — Abuso — Execução de obras musicais em festivais de música — Tabela baseada nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada — Relação razoável com a prestação da sociedade de gestão coletiva — Determinação da parte do repertório musical da sociedade de gestão coletiva efetivamente executada»)

JO C 35 de 1.2.2021, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)/Weareone.World BVBA, Wecandance NV

(Processo C-372/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Conceito de preços “não equitativos” - Sociedade de gestão coletiva de direitos de autor - Situação de monopólio de facto - Posição dominante - Abuso - Execução de obras musicais em festivais de música - Tabela baseada nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada - Relação razoável com a prestação da sociedade de gestão coletiva - Determinação da parte do repertório musical da sociedade de gestão coletiva efetivamente executada»)

(2021/C 35/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)

Recorridos: Weareone.World BVBA, Wecandance NV

Dispositivo

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de posição dominante, na aceção deste artigo, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva que dispõe de um monopólio de facto num Estado-Membro, aos organizadores de eventos musicais, pelo direito de comunicação ao público de obras musicais, de uma tabela na qual:

as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa aplicada às receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possa deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização do festival que não apresentem relação com as obras musicais executadas nesse festival, desde que, atendendo ao conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto, as remunerações efetivamente impostas pela sociedade de gestão em aplicação dessa tabela não apresentem um caráter excessivo tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a extensão da utilização das obras, o valor económico gerado por essa utilização e o valor económico das prestações dessa sociedade de gestão, o que cabe ao juiz nacional verificar, e

é utilizado um sistema fixo por escalões para determinar, de entre as obras musicais executadas, a parte destas que é proveniente do repertório dessa sociedade de gestão, desde que não exista outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização dessas obras e que seja suscetível de realizar o mesmo objetivo legítimo, a saber, a proteção dos interesses dos autores, dos compositores e dos editores de música, sem, no entanto, implicar um aumento desproporcionado das despesas suportadas para efeitos de gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas por direitos de autor; cabe ao juiz nacional proceder a esta verificação, à luz do caso concreto que foi submetido à sua apreciação e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a disponibilidade e a fiabilidade dos dados fornecidos, bem como os instrumentos tecnológicos existentes.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


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