This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CA0130
Case C-130/19: Judgment of the Court (Full Court) of 30 September 2021 — European Court of Auditors v Karel Pinxten (Article 286(6) TFEU — Breach of the obligations arising from the office of Member of the European Court of Auditors — Deprivation of the right to a pension — Right to effective judicial protection — Regularity of the investigation by the European Anti-Fraud Office (OLAF) — Internal procedure at the Court of Auditors — Activity incompatible with the duties of a Member of the Court of Auditors — Mission expenses and daily allowances — Representation and entertainment expenses — Use of an official car — Use of a driver — Conflict of interests — Proportionality of the penalty)
Processo C-130/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten [«Artigo 286.°, n.° 6, TFUE — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Processo interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de missão e subsídios diários — Despesas de representação e de receção — Utilização do carro de serviço — Recurso ao serviço de um motorista — Conflitos de interesses — Proporcionalidade da sanção»]
Processo C-130/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten [«Artigo 286.°, n.° 6, TFUE — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Processo interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de missão e subsídios diários — Despesas de representação e de receção — Utilização do carro de serviço — Recurso ao serviço de um motorista — Conflitos de interesses — Proporcionalidade da sanção»]
JO C 481 de 29.11.2021, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten
(Processo C-130/19) (1)
(«Artigo 286.o, n.o 6, TFUE - Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu - Perda do direito a pensão - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Processo interno ao Tribunal de Contas - Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas - Despesas de missão e subsídios diários - Despesas de representação e de receção - Utilização do carro de serviço - Recurso ao serviço de um motorista - Conflitos de interesses - Proporcionalidade da sanção»)
(2021/C 481/09)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Tribunal de Contas Europeu (representantes: inicialmente por C. Lesauvage, J. Vermer e É. von Bardeleben, em seguida C. Lesauvage, agentes)
Demandado: Karel Pinxten (representantes: L. Levi, advogada)
Dispositivo
1. |
O pedido de Karel Pinxten de que se suspenda a instância até ao encerramento do processo penal instaurado pelas autoridades luxemburguesas na sequência da transmissão, a essas autoridades, do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo ao processo n.o OC/2016/0069/A 1 é indeferido. |
2. |
O pedido de Karel Pinxten de que se ordene ao Tribunal de Contas Europeu que apresente um relatório elaborado em resultado de uma auditoria interna e as medidas adotadas na sequência desse relatório, bem como todas as notas dessa instituição relativas a eventuais infrações à independência do auditor interno é indeferido. |
3. |
A mensagem de correio eletrónico do presidente do Tribunal de Contas Europeu enviada, em 13 de fevereiro de 2019, aos membros dessa instituição e ao seu secretário-geral, apresentada por Karel Pinxten no anexo B.10 da sua contestação, é retirada dos autos. |
4. |
Karel Pinxten não cumpriu os deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, no que respeita:
|
5. |
Karel Pinxten perde dois terços do seu direito a pensão a partir da data da prolação do presente acórdão. |
6. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
7. |
O Tribunal de Justiça é incompetente para se pronunciar sobre o pedido de indemnização apresentado por Karel Pinxten. |
8. |
Karel Pinxten é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu. |