Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0622

    Processo T-622/18: Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — EN (Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.) /Comissão

    JO C 4 de 7.1.2019, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 4/32


    Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — EN (1)/Comissão

    (Processo T-622/18)

    (2019/C 4/43)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: EN (2) (representante: E. Metodieva, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso.

    anular na íntegra a Decisão do EPSO de 10 de julho de 2018 que indefere a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir o recorrente na lista de reserva;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva;

    condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal do recorrente antes e durante o processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, o recorrente não tivesse sido devidamente avaliado.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso.

    7.

    Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação do recorrente.


    (1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

    (2)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


    Top