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Document 62018CN0295
Case C-295/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação do Porto (Portugal) lodged on 30 April 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação S.A. v Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos, SA
Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA
Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA
JO C 259 de 23.7.2018, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA
(Processo C-295/18)
2018/C 259/38Língua do processo: portuguêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA
Recorridos: Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA
Questões prejudiciais
A) |
Deve ser interpretado o artigo 2o da Diretiva 2007/64/CE ( 1 ) no sentido de no âmbito de aplicação da mesma definido neste artigo se considerar abrangida a execução de uma ordem de pagamento de débito direto emitida, por entidade terceira sobre uma conta por si não titulada e cujo titular de tal conta não celebrou com a respetiva instituição de crédito qualquer contrato de serviço de pagamento para ato isolado ou contrato quadro de prestação de serviços de pagamento? |
B) |
Sendo afirmativa a resposta à questão A) e ainda no mesmo contexto, pode o mencionado titular da conta ser considerado utilizador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 58o da mesma Diretiva? |
( 1 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)