Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0295

Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

JO C 259 de 23.7.2018, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807060251993662018/C 259/382952018CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180430272711

Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

Top

C2592018PT2710120180430PT0038271271

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

(Processo C-295/18)

2018/C 259/38Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA

Recorridos: Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

Questões prejudiciais

A)

Deve ser interpretado o artigo 2o da Diretiva 2007/64/CE ( 1 ) no sentido de no âmbito de aplicação da mesma definido neste artigo se considerar abrangida a execução de uma ordem de pagamento de débito direto emitida, por entidade terceira sobre uma conta por si não titulada e cujo titular de tal conta não celebrou com a respetiva instituição de crédito qualquer contrato de serviço de pagamento para ato isolado ou contrato quadro de prestação de serviços de pagamento?

B)

Sendo afirmativa a resposta à questão A) e ainda no mesmo contexto, pode o mencionado titular da conta ser considerado utilizador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 58o da mesma Diretiva?


( 1 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)

Top