EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0050

Processo C-50/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 29 de janeiro de 2018 — Mijo Mestrovic

JO C 259 de 23.7.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807060371993592018/C 259/21502018CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180129151622

Processo C-50/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 29 de janeiro de 2018 — Mijo Mestrovic

Top

C2592018PT1520120180129PT0021152162

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 29 de janeiro de 2018 — Mijo Mestrovic

(Processo C-50/18)

2018/C 259/21Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: Mijo Mestrovic

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzamt Judenburg Liezen

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( 1 ), assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE ( 2 ), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?


( 1 ) JO 1997, L 18, p. 1.

( 2 ) JO 2014, L 159, p. 11.

Top