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Document 62018CN0047

Processo C-47/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 26 de janeiro de 2018 — Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad / Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

JO C 142 de 23.4.2018, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 26 de janeiro de 2018 — Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad / Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

(Processo C-47/18)

(2018/C 142/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad

Recorrido: Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

Questões prejudiciais

Questão 1:

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012») (1), ser interpretado no sentido de que uma ação de verificação de créditos nos termos do direito austríaco diz respeito à falência, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 e, por conseguinte, está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento?

Questão 2a (apenas em caso de resposta afirmativa à questão 1):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser aplicado por analogia às ações conexas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência?

Questão 2b (apenas em caso de resposta negativa à questão 1 ou de resposta afirmativa à questão 2a):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que existe uma ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes quando um credor — a recorrente –, que reclamou no processo de insolvência principal austríaco e no processo de insolvência secundário polaco um crédito (no essencial) idêntico, que foi (em grande medida) contestado pelo respetivo administrador da insolvência, intenta uma ação de declaração da existência de créditos num determinado montante primeiro na Polónia contra o administrador local no processo de insolvência secundário e, posteriormente, na Áustria contra o administrador no processo de insolvência principal — o recorrido?

Questão 3a:

Deve o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»), ser interpretado no sentido de que o requisito da indicação da «natureza dos créditos, [da] data da respetiva constituição e [do] seu montante» é cumprido quando, na reclamação do seu crédito no processo de insolvência principal (como no presente caso), o credor, com sede num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo, como é o caso da recorrente,

a)

se limita a descrever o crédito pelo seu montante concreto, sem indicar a data de constituição (por exemplo, como «crédito do subcontratante JSV Slawomir Kubica pela construção de estradas»);

b)

não comunica, na própria reclamação, a data de constituição do crédito, mas essa data pode ser deduzida dos documentos juntos à reclamação do crédito (por exemplo, com base na data indicada na fatura apresentada)?

Questão 3b:

Deve o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»), ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de disposições nacionais que, no caso concreto, são mais favoráveis ao credor que reclama um crédito e tem sede num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo (por exemplo, no que se refere ao requisito da indicação da data de constituição)?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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