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Document 62018CN0014

    Processo C-14/18 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2017 no processo T-831/14, Alfamicro / Comissão

    JO C 72 de 26.2.2018, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/29


    Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2017 no processo T-831/14, Alfamicro / Comissão

    (Processo C-14/18 P)

    (2018/C 072/38)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    Revogação da sentença do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017, proferida no processo T-831/14.

    Devolução do processo ao Tribunal Geral, para ser julgado nos termos do artigo 263o TFUE.

    Condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Alfamicro não se conforma com o entendimento do Tribunal Geral que julgou improcedente a ação intentada pela Alfamicro, condenando-a a pagar à Comissão Europeia o montante de 277 849,93 euros, acrescido de 26,88 euros de juros por cada dia de mora. A Alfamicro entende que o Tribunal Geral deveria ter julgado a ação com fundamento no artigo 263o TFUE, e não com fundamento no artigo 272o TFUE. Noutra vertente, a Alfamicro entende que a Comissão, com acolhimento do Tribunal Geral, não observou, na sua decisão, a qual tem natureza de decisão administrativa, os princípios da proporcionalidade, da boa fé, e da segurança jurídica.

    A Alfamicro entende que, tanto a análise, como o contexto, do ofício da Comissão de 28/10/2014, revelam que tal ofício consubstancia um ato administrativo decisório, i.e. uma decisão administrativa. Os termos em que está redigido, o facto de assentar numa auditoria do Tribunal de Contas, o facto de a Comissão ter extrapolado as conclusões da auditoria a todas as outras convenções em que a recorrente é contraente, as compensações a que a Comissão procedeu, tudo isso aponta no sentido de estar em causa uma decisão administrativa. A sentença do Tribunal Geral, que reflete o entendimento do Tribunal no sentido de atribuir à ação intentada a qualidade de ação declarativa e não de ação de impugnação de decisão administrativa, limita gravemente os direitos de defesa da recorrente. Adicionalmente, a Alfamicro considera que o Tribunal Geral violou gravemente o princípio da igualdade das partes e o princípio do equilíbrio contratual.

    Amputando em mais de 93 % a subvenção acordada com a recorrente, a Comissão não tomou as medidas adequadas, tal como impunha a convenção de subvenção, violando, assim, o princípio da proporcionalidade. Acolhendo tal atuação da Comissão, o Tribunal Geral não observa, e afeta, o princípio da proporcionalidade. Além de que, se a Comissão, devendo tomar as medidas adequadas, tomou medidas desadequadas, arbitrárias, então não há segurança jurídica. Acolhendo tal atuação da Comissão, também o Tribunal Geral não observa o princípio da segurança jurídica.


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