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Document 62017CA0513

    Processo C-513/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Köln — Alemanha) — Processo instaurado por Josef Baumgartner «Reenvio prejudicial — Transportes — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 19.°, n.° 2, primeiro parágrafo — Sanção administrativa referente a uma infração cometida no território do Estado-Membro da sede de uma empresa, aplicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro no qual essa infração foi detetada»

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/29


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Köln — Alemanha) — Processo instaurado por Josef Baumgartner

    (Processo C-513/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transportes - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo - Sanção administrativa referente a uma infração cometida no território do Estado-Membro da sede de uma empresa, aplicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro no qual essa infração foi detetada»)

    (2018/C 408/37)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Josef Baumgartner

    interveniente: Bundesamt für Güterverkehr, Staatsanwaltschaft Köln

    Dispositivo

    O artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que habilita diretamente as autoridades competentes de um Estado-Membro a aplicarem uma sanção a empresa ou a um gerente desta por uma infração ao referido regulamento detetada no seu território, ainda que esta infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro, no qual essa empresa tem a sua sede.


    (1)  JO C 382, de 13.11.2017.


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