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Document 62017CA0306
Case C-306/17: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 31 May 2018 (request for a preliminary ruling from the Tatabányai Törvényszék — Hungary) — Éva Nothartová v Sámson József Boldizsár (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Jurisdiction — Special jurisdiction — Article 8(3) — Counterclaim arising or not arising from the same contract or facts on which the original claim was based)
Processo C-306/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»
Processo C-306/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»
JO C 259 de 23.7.2018, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-306/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár
(Processo C-306/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»»
2018/C 259/16Língua do processo: húngaroÓrgão jurisdicional de reenvio
Tatabányai Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Éva Nothartová
Demandado: Sámson József Boldizsár
Dispositivo
O artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, a título não exclusivo, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal, quando a análise deste pedido reconvencional exija que esse órgão jurisdicional aprecie a licitude ou não dos factos em que o demandante funda as suas próprias pretensões.
( 1 ) JO C 269, de 14.8.2017.