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Document 62016TN0632

    Processo T-632/16: Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Haeberlen/ENISA

    JO C 410 de 7.11.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 410/22


    Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Haeberlen/ENISA

    (Processo T-632/16)

    (2016/C 410/31)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Thomas Haeberlen (Swisttal, Alemanha) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

    Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar o presente recurso admissível e procedente;

    E, por conseguinte,

    Anular a decisão de 21 de outubro de 2015;

    Se necessário, anular a decisão de 20 de maio de 2016, recebida em 23 de maio de 2016, que indefere a reclamação;

    Ordenar a reparação do dano moral do recorrente avaliado em 3 000,- euros;

    Condenar a recorrida em todas as despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (UE) n.o o422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5) e do Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12) (a seguir «regulamentos controvertidos»). Alega, em particular, que a aprovação dos regulamentos controvertidos está afetada de várias violações, nomeadamente de uma violação das formalidades substanciais, do dever de fundamentação, do artigo 10.o do Anexo XI do estatuto aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom), n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), de uma violação dos artigos 10.o, 11.o e 65.o do Estatuto, dos princípios dos direitos adquiridos e da proporcionalidade, do princípio da proteção da confiança legítima e das regras do diálogo social.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do princípio do dever de fundamentação e do princípio do dever de solicitude.


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