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Document 62016CA0633

Processo C-633/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet «Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Artigo 7.°, n.° 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»

JO C 259 de 23.7.2018, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807060361993922018/C 259/116332016CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL201805319911

Processo C-633/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet «Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»

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C2592018PT910120180531PT00119191

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet

(Processo C-633/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»»

2018/C 259/11Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Ernst & Young P/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração só é realizada por uma operação que, no todo ou em parte, de facto ou de direito, contribua para a mudança de controlo da empresa-alvo. Não se pode considerar que a denúncia de um acordo de cooperação, em circunstâncias como as do processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, implica a realização de uma concentração, e isto independentemente da questão de saber se essa denúncia produz efeitos no mercado.


( 1 ) JO C 46, de 13.2.2017.

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