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Document 62016CA0462

Processo C-462/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Bingen-Alzey / Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.°, n.° 1 — Redução do preço nas condições determinadas pelos Estados-Membros — Redução do valor tributável — Princípios definidos no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) — Descontos concedidos às empresas privadas de seguros de saúde»

JO C 72 de 26.2.2018, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Bingen-Alzey / Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-462/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Redução do preço nas condições determinadas pelos Estados-Membros - Redução do valor tributável - Princípios definidos no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) - Descontos concedidos às empresas privadas de seguros de saúde»)

(2018/C 072/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Bingen-Alzey

Recorrido: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

Dispositivo

À luz dos princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400, n.os 28 e 31), respeitantes à determinação do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, e atendendo ao princípio da igualdade de tratamento do direito da União, o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o desconto concedido, por força de uma lei nacional, por uma empresa farmacêutica a uma empresa privada de seguros de saúde implica, na aceção do referido artigo, uma redução do valor tributável a favor desta empresa farmacêutica, quando sejam efetuadas entregas de produtos farmacêuticos por intermédio de grossistas a farmácias que efetuam essas entregas a pessoas cobertas por um seguro de saúde privado que reembolsa aos seus segurados o preço que pagaram pela aquisição dos produtos farmacêuticos.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


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