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Document 62016CA0358

Processo C-358/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — UBS Europe SE, anteriormente UBS (Luxembourg) SA, Alain Hondequin e litisconsortes «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/39/CE — Artigo 54.°, n.os 1 e 3 — Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira — Decisão que declara a perda da idoneidade profissional — Casos abrangidos pelo direito penal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 48.° — Direitos de defesa — Acesso ao processo»

JO C 408 de 12.11.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — UBS Europe SE, anteriormente UBS (Luxembourg) SA, Alain Hondequin e litisconsortes

(Processo C-358/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2004/39/CE - Artigo 54.o, n.os 1 e 3 - Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira - Decisão que declara a perda da idoneidade profissional - Casos abrangidos pelo direito penal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Direitos de defesa - Acesso ao processo»)

(2018/C 408/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrentes: UBS Europe SE, anteriormente UBS (Luxembourg) SA, Alain Hondequin e litisconsortes

sendo intervenientes: DV, EU, Commission de surveillance du secteur financier (CSSF), Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

Dispositivo

O artigo 54.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «casos abrangidos pelo direito penal», que figura nos n.os 1 e 3 deste artigo, não abrange a situação em que as autoridades competentes adotam uma medida como a que está em causa no processo principal, que consiste em proibir uma pessoa de exercer, numa empresa supervisionada, a função de administrador ou outra função cujo exercício está subordinado à obtenção de uma autorização, ordenando-lhe que se demita de todas as suas funções com a maior brevidade, com o fundamento de que essa pessoa já não respeita as exigências de idoneidade profissional previstas no artigo 9.o da referida diretiva, medida essa que faz parte das medidas que as autoridades competentes devem tomar no exercício das competências de que dispõem nos termos das disposições do título II da mesma diretiva. Com efeito, a referida disposição, ao prever que a obrigação de segredo profissional pode, a título excecional, ser afastada nesses casos, visa a transmissão ou a utilização de informações confidenciais para efeitos do exercício da ação penal e de sanções aplicadas nos termos do direito penal nacional;

a obrigação de segredo profissional prevista no n.o 1 do referido artigo, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser garantida e aplicada de forma a conciliá-la com o respeito dos direitos de defesa. Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, quando uma autoridade competente invoca a referida obrigação para recusar a comunicação de informações na sua posse que não figuram no processo relativo à pessoa a quem um ato causa prejuízo, verificar se essas informações apresentam uma relação objetiva com as acusações que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, ponderar o interesse da pessoa em causa em dispor das informações necessárias para estar em condições de exercer plenamente os direitos de defesa e os interesses ligados à manutenção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional, antes de decidir sobre a comunicação de cada uma das informações solicitadas.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


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