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Document 62015TN0068

    Processo T-68/15: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Scandlines Øresund e o./Comissão

    JO C 138 de 27.4.2015, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/56


    Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Scandlines Øresund e o./Comissão

    (Processo T-68/15)

    (2015/C 138/73)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Scandlines Øresund I/S (Helsingør, Dinamarca), HH Ferries Helsingor ApS (Helsingør, Dinamarca), HH-Ferries Helsingborg AB (Helsingborg, Suécia) (representantes: M. Johansson, R. Azelius e P. Remnelid, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão impugnada;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à anulação da decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (nos processos SA.36558 e SA.38371 — Dinamarca, e SA.36662 — Suécia, Auxílio concedido ao Øresundsbro Konsortiet).

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação:

    Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o financiamento das infraestruturas na zona do interior (Hinterland Facilities) não implicou um auxílio estatal, dado que as medidas em questão não eram suscetíveis de falsear a concorrência nem de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros;

    Na segunda parte, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito no que respeita à natureza incondicional das garantias estatais e ao direito judicialmente invocável do Consórcio de obter financiamento garantido pelo Estado, bem como um erro de apreciação quanto ao número de garantias estatais;

    Na terceira e quarta partes, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que as medidas de garantia suecas constituem um regime de auxílio e um auxílio existente;

    Na quinta parte, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as garantias estatais se limitam ao financiamento da ligação fixa (Fixed Link);

    Na sexta parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam uma violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, na medida em que a Comissão não tinha bases suficientes para considerar as medidas de auxílio em causa compatíveis com o mercado interno;

    Na sexta parte, as recorrentes sustentam também que a Comissão cometeu um erro de direito ao não avaliar o efeito cumulativo de todas as diferentes medidas de auxílio concedidas, direta e indiretamente, ao Consórcio;

    Na sétima parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam uma aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação:

    O segundo fundamento está dividido em dezanove partes, em que as recorrentes sustentam que o exame realizado pela Comissão foi insuficiente e incompleto e que a Comissão não respeitou, em vários aspetos, as suas próprias orientações e comunicações. Este não respeito demonstra a existência de um conjunto de provas consistentes que demonstram que a Comissão, à data da adoção da decisão impugnada, não logrou resolver todas as dificuldades sérias identificadas no caso em apreço. Consequentemente, a Comissão recusou erradamente salvaguardar os direitos processuais das recorrentes que decorrem do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação:

    No seu terceiro e último fundamento, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada assenta numa fundamentação insuficiente. As recorrentes sustentam que a Comissão não verificou se a exposição de motivos e a fundamentação da decisão impugnada eram suficientemente precisas para as recorrentes poderem defender os seus direitos e para o Tribunal exercer a sua fiscalização. As alegadas falhas na fundamentação dizem respeito à apreciação da Comissão sobre as infraestruturas na zona do interior, as garantias estatais, as vantagens fiscais dinamarquesas e os empréstimos do Estado dinamarquês, bem como, por último, ao facto de as conclusões da Comissão sobre a compatibilidade com o mercado interno e com o princípio da confiança legítima se basearem num raciocínio circular.


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