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Document 62015CN0200

Processo C-200/15: Ação intentada em 29 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 205 de 22.6.2015, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/25


Ação intentada em 29 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-200/15)

(2015/C 205/33)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que aplicando, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta o valor real do veículo e, em particular, que não tem em conta a desvalorização antes do veículo atingir 1 ano, nem qualquer outra desvalorização no caso de veículos com mais de 5 anos, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 110o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que as regras do artigo 11o do Código português do imposto sobre veículos são discriminatórias no que respeita a veículos automóveis admitidos em Portugal, isto é, veículos usados portadores de matrícula definitiva atribuída por outro Estado-membro que são introduzidos no consumo em Portugal. Com efeito, ao contrário do que sucede com os veículos usados originariamente introduzidos no consumo em Portugal, os veículos admitidos a partir de outros Estados-membros têm que suportar taxas de imposto que não refletem, de forma adequada, a desvalorização do veículo. Nomeadamente, só há redução da taxa de imposto depois de 1 ano de uso. E, a partir de 5 anos de uso, a percentagem de redução não pode exceder 52 %.


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