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Document 62015CN0166
Case C-166/15: Request for a preliminary ruling from the Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Latvia) lodged on 13 April 2015 — Criminal proceedings against Aleksandrs Ranks and Jurijs Vasiļevičs
Processo C-166/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Letónia) em 13 de abril de 2015 — processo penal contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs
Processo C-166/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Letónia) em 13 de abril de 2015 — processo penal contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs
JO C 205 de 22.6.2015, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Letónia) em 13 de abril de 2015 — processo penal contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs
(Processo C-166/15)
(2015/C 205/29)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija
Partes no processo penal nacional
Arguidos: Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs
Outras partes no processo: Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokuratūra, Microsoft Corporation
Questões prejudiciais
1) |
Uma pessoa que tenha adquirido um programa de computador licenciado como «usado» num disco que não é original, que funciona e não é usado por nenhum outro utilizador, pode, ao abrigo dos artigos 5.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/24 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, invocar a extinção do direito de distribuir um exemplar (cópia) desse programa de computador, adquirido pelo primeiro comprador ao titular dos direitos com o disco original, se o disco se tiver deteriorado e o primeiro adquirente tiver apagado o seu exemplar (cópia) ou já não o utilizar? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma pessoa que pode invocar a extinção do direito de distribuir um exemplar (cópia) do programa de computador tem o direito de revender esse programa de computador num disco que não é o original a um terceiro, na aceção dos artigos 4.o, n.o 2, e 5, n.o 2, da Diretiva 2009/24? |
(1) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, 5.5.2009, p. 16).