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Document 62015CN0095

    Processo C-95/15 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por H & R ChemPharm GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-551/08, H & G ChemPharm GmbH/Comissão Europeia

    JO C 138 de 27.4.2015, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/43


    Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por H & R ChemPharm GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-551/08, H & G ChemPharm GmbH/Comissão Europeia

    (Processo C-95/15 P)

    (2015/C 138/57)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: H & R ChemPharm GmbH (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 no processo T-551/08, na parte que diz respeito à recorrente;

    A título subsidiário, reduzir a coima de 22 milhões de euros aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada;

    A título mais subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para nova decisão;

    Anular a condenação nas despesas, no valor de 10  000 euros, nos termos do artigo 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 (Ref. n.o 651533) no processo T-551/08, H&R ChemPharm GmbH/Comissão, com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão da Comissão n.o C(2008) 5476 final de 1 de outubro de 2008 (processo COMP/39181 — Cera para velas), na parte que diz respeito à recorrente.

    A recorrente (e demandante em primeira instância) invoca os seguintes fundamentos de recurso:

    1.

    No primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca, designadamente, a violação do artigo 81.o TCE [101.o TFUE] devido à fundamentação contraditória e insuficiente sobre a estrutura e a responsabilidade da empresa da recorrente, com base na qual o Tribunal Geral justifica a violação, por parte da recorrente, do artigo 81.o TCE. A principal contradição consiste no facto de o Tribunal Geral ter tratado a recorrente e a empresa Tudapetrol, com a qual aquela não tem qualquer relação, como entidade única para efeitos da determinação da imputabilidade da infração, mas como empresas distintas no âmbito da fixação do montante da coima. Uma vez que não resulta da fundamentação do acórdão se a recorrente e a Tudapetrol constituem uma entidade única ou se se trata de duas empresas distintas, a recorrente invoca igualmente a violação do dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE) e dos seus direitos fundamentais de defesa.

    2.

    No segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca o erro de direito na imputação do comportamento de um trabalhador que esteja simultaneamente ao serviço de várias empresas juridicamente independentes. A recorrente opõe-se a que lhe seja imputada o comportamento desse trabalhador sem que o Tribunal Geral tenha determinado se o trabalhador efetivamente realizou as operações controvertidas para a recorrente. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Geral a este respeito viola o artigo 81.o TCE. Além disso, o Tribunal Geral violou o princípio do «Fair Trial» ao recusar as provas apresentadas pela recorrente relativamente às funções efetivas do trabalhador com base numa fundamentação juridicamente incorreta (violação do artigo 6.o da CEDH).

    3.

    No terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca erros essenciais na interpretação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1) no que diz respeito ao volume de negócios com base no qual foi fixada a coima. O referido erro reside no facto de o Tribunal Geral, na determinação do montante da coima, ter tido em consideração o volume de negócios de uma terceira empresa, apesar de ser evidente que esta empresa não esteve envolvida na operação litigiosa e não constitui uma unidade única com a recorrente. Além disso, o acórdão é desprovido de fundamentação jurídica quanto ao motivo pelo qual atendeu, na fixação do montante da coima, ao volume de negócios de um terceiro, apesar de não existir uma unidade económica. Por conseguinte, a argumentação do Tribunal Geral não só viola o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, como também as exigências da jurisprudência quanto ao dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE).

    4.

    No quarto fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, na fixação do montante da coima, teve em conta os volumes de negócios de empresas que só foram obtidos no final do período a que respeita a alegada infração, e que os extrapolou sobre a totalidade do alegado período de participação. Isto está em contradição com a apreciação feita pelo Tribunal Geral no processo Esso  (2). No acórdão Esso, o mesmo Tribunal, num caso idêntico e sobre uma questão idêntica, decidiu que a respetiva apreciação da Comissão leva a um aumento artificial do volume de negócios que serve de base à determinação do montante da coima. Esta diferença de tratamento constitui uma violação ao artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre as objeções da recorrente, estamos igualmente perante a falta de fundamentação do acórdão impugnado (artigo 296.o TFUE). A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral cometeu erros no cálculo do valor de negócios, que levou à dupla contabilização de volumes de negócio, contrária ao artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

    5.

    No quinto fundamento de recurso, a recorrente invoca diversos erros de direito na fixação do montante da coima, entre os quais, em especial, a desproporcionalidade da coima aplicada à recorrente em relação às que foram aplicadas às empresas que participaram nas alegadas infrações (violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003). A recorrente alega que o Tribunal Geral não tomou em consideração os diferentes graus de gravidade da participação da recorrente em relação às restantes empresas participantes, bem como a consideração desproporcionada da dimensão da empresa.

    6.

    No sexto fundamento de recurso, a recorrente invoca erros de direito na fixação das despesas pelo Tribunal Geral na condenação ao pagamento de despesas não especificadas, alegadamente complementares e provocadas pela recorrente (violação do artigo 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do artigo 296.o TFUE e do artigo 6.o CEDH). Tais despesas não foram efetuadas nem a recorrente foi ouvida antes da tomada da decisão quanto às despesas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado; JO L 1, p. 1.

    (2)  T-540/08, EU:T:2014:630.


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