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Document 62015CN0030

    Processo C-30/15 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 138 de 27.4.2015, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/29


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-30/15 P)

    (2015/C 138/41)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (representante: O. Ruhl, Rechtsanwalt)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Seven Towns Limited

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/IHMI — Seven Towns Limited,

    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de setembro de 2009 (Processo 1526/2008-2),

    condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Seven Towns Limited nas despesas do processo de recurso no Tribunal de Justiça e do processo em primeira instância no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso: como primeiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 (1). Como segundo fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94. Como terceiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94. Como quarto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Como quinto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Como sexto fundamento, alega a violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (2).

    O primeiro fundamento divide-se em onze partes: a exigência, incorreta, de uma «definição precisa»; menosprezo dos produtos já disponíveis no mercado; considerações relativas à divulgação da representação da marca baseadas numa distorção dos factos e da prova; interpretação demasiado estrita do critério «função técnica»; não tomada em consideração da inexistência de características essenciais arbitrárias; apreciação incorreta do interesse público; apreciação jurídica incorreta da relevância da inexistência de formas alternativas; considerações relativas às formas alternativas baseadas numa distorção dos factos e da prova; aplicação incorreta de critérios jurídicos no que respeita à causa e ao efeito da função técnica; irrelevância da possibilidade de existência de cubos sem linhas visíveis; conclusão, incorreta, de que a alegada inexistência de caráter técnico de uma subcategoria de produtos é extensiva aos demais produtos para os quais a marca foi registada.

    O segundo fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais são funcionais.

    O terceiro fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais conferem um valor substancial ao produto.

    O quarto fundamento divide-se em onze partes: apreciação jurídica incorreta do ónus da prova; análise incorreta das características individuais da marca impugnada; não tomada em consideração, incorreta, do caráter técnico das características individuais; tomada consideração, incorreta, apenas das normas do setor em causa; aplicação, incorreta, do critério de «espontaneidade»; conclusão, incorreta, de que o alegado caráter distintivo de uma subcategoria de produtos implica o caráter distintivo de todos os demais produtos para os quais a marca foi registada; aplicação incorreta do critério da «[forma] mais provável que terá»; rejeição do cubo mágico como a forma mais provável devido apenas a uma distorção dos factos e da prova; apreciação, incorreta, do caráter distintivo apenas da perspetiva do consumidor; recusa, incorreta, em tomar em consideração produtos efetivamente comercializados; utilização de critérios jurídicos incorretos para apreciar a relevância dos produtos já disponíveis no mercado.

    O quinto fundamento divide-se em oito partes: exigência, incorreta, de «sem ambiguidade»; exigência, incorreta, de «espontaneidade»; interpretação incorreta do critério da «relação direta e concreta»; análise, incorreta, do caráter descritivo apenas com base na formulação geral dos produtos; definição incorreta do público relevante; tomada em consideração, incorreta, do conhecimento do público; não tomada em consideração, incorreta, dos desenvolvimentos futuros; análise incorreta do interesse público pela referência incorreta a formas alternativas.

    O sexto fundamento diz respeito à apreciação incorreta dos factos sem produção de prova.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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