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Document 62015CB0534

    Processo C-534/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Satu Mare — Roménia) — Pavel Dumitraș, Mioara Dumitraș/BRD Groupe Société Générale — Sucursala Judeţeană Satu Mare «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Clausulas abusivas — Artigo 1.°, n.° 1 — Artigo 2.°, alínea b) — Qualidade de consumidor — Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito — Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora»

    JO C 454 de 5.12.2016, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 454/11


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Satu Mare — Roménia) — Pavel Dumitraș, Mioara Dumitraș/BRD Groupe Société Générale — Sucursala Judeţeană Satu Mare

    (Processo C-534/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Clausulas abusivas - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 2.o, alínea b) - Qualidade de consumidor - Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito - Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora»)

    (2016/C 454/22)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Judecătoria Satu Mare

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Pavel Dumitraș, Mioara Dumitraș

    Recorrida: BRD Groupe Société Générale — Sucursala Judeţeană Satu Mare

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a um contrato de garantia imobiliária celebrado entre pessoas singulares e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com essa instituição nos termos de um contrato de crédito, quando essas pessoas singulares agiram para fins que não cabem no quadro da sua atividade profissional e não tenham relação de natureza funcional com a referida sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 16, de 18.1.2016.


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