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Document 62015CA0664

Processo C-664/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da União Europeia no domínio das águas — Artigo 4.°, n.° 1, e artigo 14.°, n.° 1 — Obrigações de prevenção da deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Artigo 6.° e artigo 9.°, n.os 3 e 4 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas — Processo administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo — Possibilidade de invocar os direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE — Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação atempada dos referidos direitos no decurso do processo administrativo»

JO C 72 de 26.2.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd

(Processo C-664/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2000/60/CE - Política da União Europeia no domínio das águas - Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1 - Obrigações de prevenção da deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente - Artigo 6.o e artigo 9.o, n.os 3 e 4 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito à tutela jurisdicional efetiva - Projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas - Processo administrativo de licenciamento - Organização de defesa do ambiente - Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo - Possibilidade de invocar os direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE - Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação atempada dos referidos direitos no decurso do processo administrativo»)

(2018/C 072/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation

Recorrido: Bezirkshauptmannschaft Gmünd

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma organização de defesa do ambiente legalmente constituída e que atua em conformidade com as exigências previstas no direito nacional deve poder impugnar num órgão jurisdicional uma decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ser contrário à obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de água imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

2)

As disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 3, desta convenção aprovada pela Decisão 2005/370, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um direito processual nacional que exclui, numa situação como a que está em causa no processo principal, as organizações de defesa do ambiente do direito de participação, enquanto parte, num processo administrativo de licenciamento destinado a executar a Diretiva 2000/60 e que limita o direito de recurso para impugnar as decisões decorrentes desse processo apenas às pessoas que têm esse estatuto.

3)

Sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da referida convenção aprovada pela Decisão 2005/370, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à imposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma organização de defesa do ambiente, de uma norma de direito processual nacional de preclusão, nos termos da qual uma pessoa perde o seu estatuto de parte no processo e não pode, por conseguinte, recorrer da decisão resultante desse processo se não tiver apresentado as suas objeções em tempo oportuno no processo administrativo, o mais tardar, na fase oral desse processo.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


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