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Document 62015CA0327

Processo C-327/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal — Artigos 12.° e 13.° — Cálculo do custo das obrigações de serviço universal — Artigo 32.° — Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Efeito direto — Artigo 107.°, n.° 1, e artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia — Legislação nacional — Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Prazos de três meses — Princípios da equivalência e da efetividade»

JO C 53 de 20.2.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

(Processo C-327/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Serviço universal - Artigos 12.o e 13.o - Cálculo do custo das obrigações de serviço universal - Artigo 32.o - Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais - Efeito direto - Artigo 107.o, n.o 1, e artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia - Legislação nacional - Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais - Prazos de três meses - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2017/C 053/15)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: TDC A/S

Demandados: Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), em especial o seu artigo 32.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual uma empresa não tem direito à compensação, pelo Estado-Membro, do custo líquido da prestação de um serviço obrigatório adicional, quando os lucros que essa empresa obtém com a prestação de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal são superiores ao défice associado à prestação desse serviço obrigatório adicional.

2)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado-Membro, do custo líquido da prestação desses serviços se esse custo constituir um encargo excessivo para essa empresa.

3)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o custo líquido suportado por uma empresa designada para cumprir uma obrigação de serviço universal resulta da diferença entre todas as receitas e todos os custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo as receitas e os custos que a empresa também teria registado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal.

4)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a empresa encarregada de um serviço obrigatório adicional, na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, prestar esse serviço não só no território da Dinamarca mas também no da Gronelândia não tem repercussão na interpretação das disposições dessa diretiva.

5)

O artigo 32.o da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto na parte em que proíbe os Estados-Membros de fazer recair sobre a empresa encarregada da prestação de um serviço obrigatório adicional todos ou parte dos custos associados a essa prestação.

6)

Os princípios da lealdade, da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a apresentação, pelo operador encarregado de um serviço universal, de pedidos de compensação do défice do exercício anterior a um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade competente, sob reserva de esse prazo não ser menos favorável do que o previsto no direito nacional para um pedido análogo e não ser suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos às empresas pela Diretiva 2002/22, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


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