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Document 62015CA0020

Processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P) «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução — Amortização da mais-valia resultante da aquisição de participações de, pelo menos, 5 % por empresas com domicílio fiscal em Espanha em empresas com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Condição de seletividade»

JO C 53 de 20.2.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P)

(Processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução - Amortização da mais-valia resultante da aquisição de participações de, pelo menos, 5 % por empresas com domicílio fiscal em Espanha em empresas com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Condição de seletividade»)

(2017/C 053/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero, abogados)

Intervenientes em apoio das outras partes no processo: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes), Irlanda (representantes: G. Hodge e E. Creedon, agentes, assistidas por B. Doherty, barrister, e por A. Goodman, barrister), Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de novembro de 2014, Autogrill España/Comissão (T-219/10, EU:T:2014:939), e de 7 de novembro de 2014, Banco Santander e Santusa/Comissão (T-399/11, EU:T:2014:938), são anulados.

2)

Os processos são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

4)

A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


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