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Document 62014TN0833

    Processo T-833/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão

    JO C 138 de 27.4.2015, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/51


    Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão

    (Processo T-833/14)

    (2015/C 138/68)

    Língua do processo: dinamarquês

    Partes

    Recorrente: Søndagsavisen A/S (Soborg, Dinamarca) (representante: M. Honoré, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, de não levantar objeções às isenções fiscais relativas a certos materiais de publicidade (SA.35683);

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente, que é uma concorrente da recetora das ajudas, alegou que a Comissão deveria ter declarado que havia dúvidas sobre se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas.

    A recorrente alega que, nessa conformidade, a Comissão deveria ter decidido instaurar o procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (1). Ao não tê-lo feito, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente, previstos no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

    A recorrente apresenta os seguintes fundamentos para sustentar o argumento de que havia dúvidas razoáveis:

    o tempo que a Comissão levou para tramitar o processo foi extraordinariamente longo e demonstra, por si mesmo, que havia uma dúvida razoável — concretamente, porque envolvia um regime de ajuda notificado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE;

    a decisão da Comissão está viciada por uma falta de motivação no que respeita as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa; e

    a Comissão efetuou um exame incompleto e errado da legislação dinamarquesa sobre os impostos que incidem sobre a publicidade para determinar se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas.


    (1)  Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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