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Document 62014TN0833
Case T-833/14: Action brought on 23 December 2014 — Søndagsavisen v Commission
Processo T-833/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão
Processo T-833/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão
JO C 138 de 27.4.2015, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/51 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão
(Processo T-833/14)
(2015/C 138/68)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Søndagsavisen A/S (Soborg, Dinamarca) (representante: M. Honoré, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, de não levantar objeções às isenções fiscais relativas a certos materiais de publicidade (SA.35683); |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, que é uma concorrente da recetora das ajudas, alegou que a Comissão deveria ter declarado que havia dúvidas sobre se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas.
A recorrente alega que, nessa conformidade, a Comissão deveria ter decidido instaurar o procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (1). Ao não tê-lo feito, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente, previstos no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos para sustentar o argumento de que havia dúvidas razoáveis:
— |
o tempo que a Comissão levou para tramitar o processo foi extraordinariamente longo e demonstra, por si mesmo, que havia uma dúvida razoável — concretamente, porque envolvia um regime de ajuda notificado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE; |
— |
a decisão da Comissão está viciada por uma falta de motivação no que respeita as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa; e |
— |
a Comissão efetuou um exame incompleto e errado da legislação dinamarquesa sobre os impostos que incidem sobre a publicidade para determinar se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas. |
(1) Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)