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Document 62014CA0016

Processo C-16/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Property Development Company NV/Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Artigo 11.o, A — Afetação de um bem equiparada a uma entrega efetuada a título oneroso — Afetação de um imóvel a uma atividade isenta de IVA — Valor tributável desta afetação — Juros intercalares pagos quando da construção do imóvel»

JO C 205 de 22.6.2015, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Property Development Company NV/Belgische Staat

(Processo C-16/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Artigo 11.o, A - Afetação de um bem equiparada a uma entrega efetuada a título oneroso - Afetação de um imóvel a uma atividade isenta de IVA - Valor tributável desta afetação - Juros intercalares pagos quando da construção do imóvel»)

(2015/C 205/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Property Development Company NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o valor tributável para efeitos do cálculo do imposto sobre o valor acrescentado sobre uma afetação, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), desta diretiva, de um imóvel que o sujeito passivo mandou construir é constituído pelo preço de compra, no momento da afetação, de imóveis cuja localização, dimensão e outras características essenciais sejam similares às do imóvel em causa. A este respeito, é irrelevante a questão de saber se uma parte desse preço de compra teve origem no pagamento de juros intercalares.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.


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