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Document 62013TN0181

    Processo T-181/13: Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/47


    Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho

    (Processo T-181/13)

    2013/C 156/87

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, Barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (1), o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (2), o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (3) e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (4), na medida em que dizem respeito à recorrente e;

    condenar o recorrido nas despesas do processo da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, no qual alega que a Decisão 2012/829/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1264/2012 do Conselho foram adotados em violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O Conselho violou o seu dever de fundamentação, visto que a fundamentação por ele apresentada é insuficiente para que a recorrente compreenda o fundamento com base no qual foi sujeita a medidas restritivas. O Conselho violou os direitos de defesa da recorrente pelo facto de não lhe ter facultado acesso ao dossier do Conselho e de esta falta não ter permitido que a recorrente apresentasse as suas observações sobre a prova que foi produzida para justificar as medidas que lhe foram impostas. O facto de o Conselho não ter fundamentado a sua decisão e não ter facultado à recorrente acesso ao seu dossier também violou o direito da recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva.

    2.

    Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação no que respeita à adoção de medidas restritivas contra a recorrente. A recorrente nega as alegações aduzidas contra ela e convida o Conselho a apresentar elementos de prova irrefutáveis dos factos alegados.

    3.

    Terceiro fundamento, no qual alega que as medidas restritivas que lhe foram impostas violam o seu direito de propriedade e são desproporcionadas. A designação da recorrente não teve lugar em conformidade com as condições previstas na lei. Além disso, o Conselho não levou inteiramente em conta nem o facto de a recorrente não ser uma empresa comercial, mas um instituto de ensino superior, nem os efeitos decorrentes da sua designação, não apenas para si própria mas também para os seus estudantes, a faculdade e os seus colaboradores.


    (1)  Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71).

    (2)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).


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