This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013TN0181
Case T-181/13: Action brought on 29 March 2013 — Sharif University of Technology v Council
Processo T-181/13: Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho
Processo T-181/13: Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho
JO C 156 de 1.6.2013, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/47 |
Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho
(Processo T-181/13)
2013/C 156/87
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (1), o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (2), o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (3) e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (4), na medida em que dizem respeito à recorrente e; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, no qual alega que a Decisão 2012/829/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1264/2012 do Conselho foram adotados em violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O Conselho violou o seu dever de fundamentação, visto que a fundamentação por ele apresentada é insuficiente para que a recorrente compreenda o fundamento com base no qual foi sujeita a medidas restritivas. O Conselho violou os direitos de defesa da recorrente pelo facto de não lhe ter facultado acesso ao dossier do Conselho e de esta falta não ter permitido que a recorrente apresentasse as suas observações sobre a prova que foi produzida para justificar as medidas que lhe foram impostas. O facto de o Conselho não ter fundamentado a sua decisão e não ter facultado à recorrente acesso ao seu dossier também violou o direito da recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva. |
2. |
Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação no que respeita à adoção de medidas restritivas contra a recorrente. A recorrente nega as alegações aduzidas contra ela e convida o Conselho a apresentar elementos de prova irrefutáveis dos factos alegados. |
3. |
Terceiro fundamento, no qual alega que as medidas restritivas que lhe foram impostas violam o seu direito de propriedade e são desproporcionadas. A designação da recorrente não teve lugar em conformidade com as condições previstas na lei. Além disso, o Conselho não levou inteiramente em conta nem o facto de a recorrente não ser uma empresa comercial, mas um instituto de ensino superior, nem os efeitos decorrentes da sua designação, não apenas para si própria mas também para os seus estudantes, a faculdade e os seus colaboradores. |
(1) Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55).
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).