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Document 62013TB0393

Processo T-393/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — SolarWorld e Solsonica/Comissão «Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China — Direito antidumping provisório»

JO C 205 de 22.6.2015, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/32


Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — SolarWorld e Solsonica/Comissão

(Processo T-393/13) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China - Direito antidumping provisório»)

(2015/C 205/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5), na medida em que a taxa dos referidos direitos provisórios é fixada, relativamente ao período entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, num nível que não elimina o dumping nem o prejuízo; em segundo lugar, pedido de que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais dos direitos antidumping a partir de 6 de junho de 2013, e, em terceiro lugar, pedido de responsabilidade extracontratual da Comissão em razão do prejuízo sofrido pelas recorrentes devido à aplicação, entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, de direitos antidumping provisórios à taxa instituída pelo Regulamento n.o 513/2013.

Dispositivo

1)

O segundo pedido da SolarWorld AG e da Solsonica SpA, destinado a que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais do direito antidumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China, a partir de 6 de junho de 2013, é manifestamente inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento n.o 513/2013 e do pedido de indemnização.

3)

A SolarWorld e a Solsonica suportarão as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão Europeia. Esta última suportará as restantes despesas por si efetuadas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


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