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Documento 62013CA0691

    Processo C-691/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Les Laboratoires Servier SA/Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 89/105/CEE — Artigo 6.o, ponto 2 — Elaboração de uma lista de medicamentos reembolsáveis pelas caixas de seguro de saúde — Modificação das condições de reembolso de um medicamento por ocasião da renovação da sua inscrição nessa lista — Dever de fundamentação»

    JO C 138 de 27.4.2015, p. 17—18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Les Laboratoires Servier SA/Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’Économie et des Finances

    (Processo C-691/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 89/105/CEE - Artigo 6.o, ponto 2 - Elaboração de uma lista de medicamentos reembolsáveis pelas caixas de seguro de saúde - Modificação das condições de reembolso de um medicamento por ocasião da renovação da sua inscrição nessa lista - Dever de fundamentação»)

    (2015/C 138/22)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Les Laboratoires Servier SA

    Recorridos: Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’Économie et des Finances

    Dispositivo

    O artigo 6.o, ponto 2, da Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que o dever de fundamentação previsto nesta disposição é aplicável a uma decisão que renova a inscrição de um produto na lista de medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde, mas restringe o reembolso desse produto a uma certa categoria de pacientes.


    (1)  JO C 85, de 22.3.2014.


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