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Document 62012FB0061

Processo F-61/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de junho de 2016 — Stepien e Animali/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência de direitos a pensão nacionais — Propostas de bonificação de anuidades — Ato não lesivo — Inadmissibilidade do recurso — Pedido de decisão sem discussão do mérito da causa — Artigo 83.° do Regulamento de Processo)

JO C 410 de 7.11.2016, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/38


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de junho de 2016 — Stepien e Animali/Comissão

(Processo F-61/12) (1)

((Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência de direitos a pensão nacionais - Propostas de bonificação de anuidades - Ato não lesivo - Inadmissibilidade do recurso - Pedido de decisão sem discussão do mérito da causa - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))

(2016/C 410/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Beata Stepien (Bruxelas, Bélgica) e Mario Animali (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados, em seguida D. Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, posteriormente J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, por último J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Baquero Cruz e D. Martin, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, posteriormente G. Gattinara, agente, por último G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das propostas de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções ao serviço da Comissão que têm por base o cálculo que toma em consideração as novas DGE entradas em vigor depois de apresentados os pedidos de transferência dos recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Beata Stepien e Mario Animali suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 227, de 28.7.2015, p. 38.


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