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Document 62012CA0043

Processo C-43/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Diretiva 2011/82/UE — Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária — Escolha da base jurídica — Artigo 87. °, n. ° 2, alínea a), TFUE — Artigo 91. ° TFUE — Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação»

JO C 202 de 30.6.2014, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-43/12) (1)

(«Recurso de anulação - Diretiva 2011/82/UE - Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária - Escolha da base jurídica - Artigo 87.o, n.o 2, alínea a), TFUE - Artigo 91.o TFUE - Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação»)

2014/C 202/02

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn e R. Troosters, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Troupiotis e K. Zejdová, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e E. Karlsson, agentes)

Partes intervenientes em apoio dos recorridos: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e T. Materne, agentes, assistidos por S. Rodrigues e F. Libert, avocats), Irlanda (representantes: E. Creedon, agente, assistida por N. Travers, BL), Hungria (representantes: M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Stege, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell e S. Behzadi-Spencer, agentes, assistidas por J. Maurici e J. Holmes, barristers)

Objeto

Recurso de anulação — Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288, p. 1) — Escolha da base jurídica — Substituição da base jurídica proposta no domínio da política comum dos transportes por outra, que se insere no domínio da cooperação policial — Objetivo de melhoria da segurança rodoviária — Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação

Dispositivo

1)

A Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, é anulada.

2)

Os efeitos da Diretiva 2011/82 subsistem até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova diretiva assente na base jurídica adequada, a saber, o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), TFUE.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas.

4)

O Reino da Bélgica, a Irlanda, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 98, de 31.03.2012.


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