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Document 62012CA0043
Case C-43/12: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 May 2014 — European Commission v European Parliament, Council of the European Union (Action for annulment — Directive 2011/82/EU — Cross-border exchange of information on road safety related traffic offences — Choice of legal basis — Article 87(2)(a) TFEU — Article 91 TFEU — Maintenance of the effects of the directive in case of annulment)
Processo C-43/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Diretiva 2011/82/UE — Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária — Escolha da base jurídica — Artigo 87. °, n. ° 2, alínea a), TFUE — Artigo 91. ° TFUE — Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação»
Processo C-43/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Diretiva 2011/82/UE — Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária — Escolha da base jurídica — Artigo 87. °, n. ° 2, alínea a), TFUE — Artigo 91. ° TFUE — Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação»
JO C 202 de 30.6.2014, pp. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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30.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-43/12) (1)
(«Recurso de anulação - Diretiva 2011/82/UE - Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária - Escolha da base jurídica - Artigo 87.o, n.o 2, alínea a), TFUE - Artigo 91.o TFUE - Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação»)
2014/C 202/02
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn e R. Troosters, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Troupiotis e K. Zejdová, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e E. Karlsson, agentes)
Partes intervenientes em apoio dos recorridos: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e T. Materne, agentes, assistidos por S. Rodrigues e F. Libert, avocats), Irlanda (representantes: E. Creedon, agente, assistida por N. Travers, BL), Hungria (representantes: M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Stege, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell e S. Behzadi-Spencer, agentes, assistidas por J. Maurici e J. Holmes, barristers)
Objeto
Recurso de anulação — Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288, p. 1) — Escolha da base jurídica — Substituição da base jurídica proposta no domínio da política comum dos transportes por outra, que se insere no domínio da cooperação policial — Objetivo de melhoria da segurança rodoviária — Manutenção dos efeitos da diretiva em caso de anulação
Dispositivo
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1) |
A Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, é anulada. |
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2) |
Os efeitos da Diretiva 2011/82 subsistem até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova diretiva assente na base jurídica adequada, a saber, o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), TFUE. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas. |
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4) |
O Reino da Bélgica, a Irlanda, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |