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Document 62011TN0567

    Processo T-567/11: Recurso interposto em 31 de outubro de 2011 — Viejo Valle/IHMI — Etablissements Coquet (Prato fundo com sulcos)

    JO C 32 de 4.2.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/27


    Recurso interposto em 31 de outubro de 2011 — Viejo Valle/IHMI — Etablissements Coquet (Prato fundo com sulcos)

    (Processo T-567/11)

    2012/C 32/56

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Viejo Valle, SA (L’Olleria, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etablissements Coquet SA (Saint Léonard de Noblat, França)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso e os seus anexos admissível;

    anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de julho de 2011, no processo R 1055/2010-3;

    condenar o demandado nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho n.o 384.912-0009, que representa um peça de loiça ornamentada; um prato fundo.

    Titular da marca comunitária: recorrente

    Parte que pede a declaração de nulidade do modelo ou desenho comunitário: Etablissements Coquet SA.

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, dado que o modelo comunitário constitui um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor.

    Decisão da Divisão de Anulação: procedência do pedido de nulidade.

    Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), iii), do Regulamento n.o 2245/2002 uma vez que o recorrido não documentou devidamente o trabalho protegido no qual baseou o pedido de nulidade, nem a sua titularidade, nem o seu objeto.


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