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Document 62011TN0240

Processo T-240/11: Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — L'Oréal/IHMI

JO C 204 de 9.7.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/27


Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — L'Oréal/IHMI

(Processo T-240/11)

2011/C 204/48

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: A. von Mühlendahl e S. Abel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: United Global Media Group, Inc. (El Segundo, E. U. A)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Fevereiro de 2011, no processo R 898/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso; ou

a título subsidiário, condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, se aquela intervier no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «MyBeauty TV», para produtos das classes 3, 35 e 41 — pedido de marca comunitária n.o 6406755

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo baseou a sua oposição no artigo 8.o, n.o 4 do RMC, alegando ser titular de numerosas marcas anteriores não registadas que eram semelhantes à marca da recorrente

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição. Relativamente às despesas, a Divisão de Oposição observou que a opositora, enquanto parte vencida, devia normalmente assumir as despesas da representação da recorrente, mas, uma vez que esta não designou representante na acepção do artigo 93,o do RMC, não incorreu nessas despesas.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso e condenação da recorrente nas despesas da opositora

Fundamentos invocados: A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada dado que viola o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. Nos termos desta disposição, a parte vencida num processo de oposição deve suportar as custas da parte vencedora indispensáveis para efeitos processuais. O artigo 85.o, n.o 1, do RMC não limita esta obrigação às despesas efectuadas com o mandato conferido a um representante profissional na acepção do artigo 93.o, n.o 1, do RMC. A regra 94 do REMC também não inclui nenhuma disposição por força da qual só as despesas de representação profissional possam ser recuperadas. Pelo contrário, a regra 94 do REMC estabelece um «patamar» para as despesas recuperáveis em caso de representação profissional em nome da parte vencedora. Na medida em que a regra 94 do REMC deve ser interpretada no sentido de que proíbe qualquer recuperação das despesas numa situação como a do caso em apreço, esta regra está em completa contradição com o artigo 85.o, n.o 1, do RMC e, portanto, é nula ou inaplicável.


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