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Document 62011CN0175

Processo C-175/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 13 de Abril de 2011 — HID, BA/Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

JO C 204 de 9.7.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 13 de Abril de 2011 — HID, BA/Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

(Processo C-175/11)

2011/C 204/26

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: HID, BA

Recorridos: Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 (1), ou os princípios gerais do direito da União, obstam a que um Estado-Membro adopte medidas administrativas que impõem que uma categoria de pedidos de asilo definida com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo seja examinada e decidida de acordo com um procedimento acelerado ou prioritário?

2.

Deve o artigo 39.o da referida directiva do Conselho, em conjugação com o seu considerando (27) e o artigo 267.o TFUE, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efectivo aí imposto é assegurado pelo direito nacional quando a função de fiscalização ou de recurso das decisões tomadas em primeira instância sobre os pedidos seja confiada por lei ao recurso a interpor para o tribunal, instituído por Lei do Parlamento, com competência para proferir decisões vinculativas a favor dos requerentes de asilo relativamente a todas as questões de direito e de facto relevantes para a apreciação do pedido, apesar da existência de mecanismos administrativos e organizacionais com algumas das, ou todas as, seguintes características:

A manutenção por um ministro do Governo do poder discricionário residual de revogar o indeferimento de um pedido;

A existência de ligações organizacionais e administrativas entre as entidades responsáveis pela decisão em primeira instância e pela decisão sobre os recursos;

O facto de os membros do tribunal que proferem decisões serem nomeados pelo ministro e exercerem funções em regime de tempo parcial por um período de três anos e de serem remunerados em função dos casos individuais tratados;

A manutenção pelo ministro do poder de emitir orientações do tipo das especificadas nas sections 12, 16 (2B) (b) e 16 (11) da Lei antes referida?


(1)  JO L 326, de 13.12.2005, p. 3


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