Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0037

    Processo C-37/11: Acção intentada em 25 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

    JO C 80 de 12.3.2011, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/16


    Acção intentada em 25 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

    (Processo C-37/11)

    2011/C 80/31

    Língua do processo: checo

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

    Demandada: República Checa

    Pedidos da demandante

    Declarar que, ao prever no artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Decreto n.o 77/2003 que a «manteiga para barrar» (pomazánkové máslo) significa um producto lácteo obtido a partir de creme azedo, enriquecido com leite em pó ou leitelho que contenha, em peso, não inferior a 31 % de matéria gorda láctea e 42 % de matéria seca, e ao permitir que esse produto seja comercializado com a designação «manteiga para barrar», a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1), em conjugação com o ponto 1, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    condenar a República Checa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conjugação com o ponto 1, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a designação comercial «manteiga» é reservada para produtos com um teor mínimo de leite de pelo menos 80 % e um teor de água não superior a 16 %. Na República Checa, com o artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Decreto n.o 77/2003, do Ministério da Agricultura, de 6 de Março de 2003, um produto foi introduzido no mercado com a denominação comercial «manteiga para barrar». Esse produto é uma emulsão sólida, maleável, de tipo água em óleo, obtida principalmente a partir de creme azedo e que contém, em peso, não menos de 31 % de matéria gorda láctea e 42 % de matéria seca. Uma vez que o seu teor de matéria gorda láctea é inferior ao estabelecido, o produto «manteiga para barrar» não preenche os requisitos para utilização da denominação comercial «manteiga», pelo que são violadas as disposições do direito da União supra-referidas.

    O ponto 1, segundo parágrafo do Anexo XV, em conjugação com a Parte A, n.o 4, do Apêndice ao Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 requer que seja usada a designação comercial «creme lácteo para barrar a X %», para produtos lácteos com teor de matéria gorda inferior a 39 %. A «manteiga para barrar» não é comercializada com essa designação e, consequentemente, são violadas as supra-referidas disposições do direito da União.

    Em derrogação a esta regra, podem ser comercializados produtos com a denominação «manteiga» mesmo que não cumpram os referidos parâmetros, se estiverem preenchidos os critérios constantes do ponto 1, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Estes produtos constam da lista exaustiva de produtos do Anexo I ao Regulamento (CE) da Comissão n.o 445/2007. (2) A «manteiga para barrar» não consta dessa lista, uma vez que não preenche as condições referidas no ponto 1, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A «manteiga para barrar» não pode, por isso, beneficiar dessas excepções.


    (1)  JO L 299, 16.11.2007, p. 1

    (2)  JO L 106, 24.4.2007, p. 24


    Top