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Document 62011CA0254

Processo C-254/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi [ «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros — Regulamento (CE) n. ° 1931/2006 — Regulamento (CE) n. ° 562/2006 — Duração máxima de estada — Regras de cálculo» ]

JO C 156 de 1.6.2013, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi

(Processo C-254/11) (1)

(Espaço de liberdade, segurança e justiça - Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1931/2006 - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Duração máxima de estada - Regras de cálculo)

2013/C 156/05

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága

Partes no processo principal

Recorrente: Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége

Recorrido: Oskar Shomodi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação dos artigos 2.o, alínea a), 3.o, terceiro parágrafo, e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405, p. 1) e de outras disposições relevantes do acervo de Schengen — Indeferimento do pedido de entrada no território de um Estado-Membro apresentado por um nacional de um país terceiro no âmbito do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço com o fundamento de a duração acumulada das estadas individuais do interessado no Estado-Membro em causa nos seis meses anteriores ao pedido de entrada ter excedido a duração máxima autorizada — Regras de cálculo da duração máxima da estada no regime do pequeno tráfego fronteiriço

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço concedida ao abrigo do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço implementado por este regulamento, dentro dos limites previstos no referido regulamento e no acordo bilateral adotado para sua aplicação celebrado entre o país terceiro de que esse titular é nacional e o Estado-Membro vizinho, deve poder, por um lado, circular livremente na zona fronteiriça durante três meses se a sua estada for ininterrupta e, por outro, beneficiar de um novo direito de estada de três meses após cada interrupção da mesma.

2.

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1931/2006 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da estada mencionada neste artigo se entende como a passagem, independentemente da sua frequência, ainda que essa passagem ocorra várias vezes por dia, da fronteira entre o Estado-Membro fronteiriço e o país terceiro onde reside o titular da autorização de pequeno tráfego fronteiriço, em conformidade com as condições fixadas nessa autorização.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


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