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Document 62010TN0044
Case T-44/10 P: Appeal brought on 3 February 2010 by Luigi Marcuccio against the order of the Civil Service Tribunal of 25 November 2009 in Case F-11/09, Marcuccio v Commission
Processo T-44/10 P: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Novembro de 2009 no processo F-11/09, Marcuccio/Comissão
Processo T-44/10 P: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Novembro de 2009 no processo F-11/09, Marcuccio/Comissão
JO C 80 de 27.3.2010, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/43 |
Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Novembro de 2009 no processo F-11/09, Marcuccio/Comissão
(Processo T-44/10 P)
2010/C 80/69
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em todo o caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho impugnado. |
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Declarar que o recurso em primeira instância relativamente ao qual foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem qualquer excepção. |
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A título principal: acolher na sua totalidade e sem qualquer excepção os pedidos do recorrente contidos no recurso em primeira instância. |
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Condenar a recorrida no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportados por este último em todas as instâncias |
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A título subsidiário: reenviar o presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 25 de Novembro de 2009. Este despacho declarou em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente infundado um recurso que tinha por objecto a recusa da recorrida de assumir a 100 % as despesas médicas do recorrente.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca a interpretação e a aplicação erradas do conceito fundamentação de uma decisão procedente de uma instituição da União Europeia, do conceito de complemento de fundamentação de uma decisão, e dos princípio do direito inerentes à apresentação e a valorização da prova.
O recorrente ainda alega a interpretação e a aplicação erradas dos conceitos de acto impugnável e de decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior.