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Document 62010CN0050
Case C-50/10: Action brought on 29 January 2010 — European Commission v Italian Republic
Processo C-50/10: Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
Processo C-50/10: Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
JO C 100 de 17.4.2010, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/24 |
Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-50/10)
2010/C 100/36
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e C. Zadra, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da recorrente
— |
declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que todas as instalações existentes na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da Directiva 2008/1/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, no artigo 14.o, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.o 2, da mesma directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva. |
— |
condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 5.o, n.o 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da directiva, sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos na mesma directiva, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007.
No entanto, em Janeiro de 2010, e mais precisamente à data da propositura da presente acção, o Governo italiano ainda não tinha cumprido inteiramente as obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, da directiva.
(1) JO L 24, p. 8.