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Document 62010CN0041

Processo C-41/10: Acção intentada em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

JO C 80 de 27.3.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/19


Acção intentada em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-41/10)

2010/C 80/34

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e N. Yerrell, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo transposto de maneira incorrecta e incompleta as Directivas 73/239/CEE (1) e 92/49/CEE (2), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força nomeadamente dos artigos 6.o, 8.o, 15. 16.o e 17.o da Primeira Directiva 73/239/CEE, e dos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Terceira Directiva 92/49/CEE;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio da presente acção, a Comissão sustenta que as actividades das mutualistas belgas nos domínios do seguro de doença complementar que não fazem parte do regime legal de segurança social não são conformes com as Primeira e Terceira Directivas de seguros não vida. Com efeito, na medida em que as mutualistas concorrem, no mercado dos seguros de doença complementares, directamente com as companhias de seguros, devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico que estas. A demandante contesta a este respeito a afirmação do demandado segundo a qual os serviços de seguro de doença complementar que as mutualistas propõem são abrangidos pela excepção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Primeira Directiva e sustenta que a cobertura a título do seguro complementar não pode ser equiparada aos «seguros incluídos num regime legal de segurança social».

A Comissão refere, em primeiro lugar, que a disposição do artigo 6.o da Primeira Directiva exige que o acesso à actividade de seguro directo seja submetido a autorização administrativa prévia requerida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a empresa estabelece a sua sede social. Ora, relativamente às suas actividades de seguro de doença complementar, as mutualistas belgas não foram autorizadas nos termos da referida disposição.

Em segundo lugar, a demandante acusa a demandada de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva na medida em que as mutualistas não revestem as formas jurídicas legais que na Bélgica são exigidas para as companhias de seguros. Para mais, as mutualistas foram autorizadas a exercer um largo espectro de actividades que não têm relação directa com as suas actividades de seguros, quando o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), enuncia que as empresas devem limitar o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que daí directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial. Decorrem igualmente problemas da legislação belga relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, alínea c), na medida em que este prevê que a empresa tem de apresentar um programa de actividades em conformidade com o disposto no artigo 9.o da directiva. Ora, as mutualistas não apresentaram nenhum programa deste tipo no que respeita às suas actividades de seguros de doença complementar. Por último, as mutualistas belgas não têm obrigação de possuir o mínimo de fundo de garantia, contrariando assim a exigência prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), da Primeira Directiva.

Em terceiro lugar, a Comissão alega que, nos termos dos artigos 13.o e seguintes da Primeira Directiva (nomeadamente os artigos 16.o, 16.o-A e 17.o) e dos artigos 15.o e 20.o a 22.o da Terceira Directiva, as mutualistas têm de constituir reservas técnicas suficientes relativamente às suas actividades de seguro de doença complementar e uma margem de solvência suficiente relativa à totalidade das suas actividades. Ora, na Bélgica, a margem de solvência foi criada apenas em 2002 e o modo de cálculo desta margem difere do previsto na Primeira Directiva.


(1)  Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143).

(2)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).


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