Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0492

Processo C-492/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Immobilien Linz GmbH & Co KG/Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr ( «Fiscalidade — Diretiva 69/335/CEE — Impostos indiretos — Reuniões de capitais — Artigo 4. °, n. ° 2, alínea b) — Operações sujeitas a imposto sobre as entradas de capital — Aumento do ativo — Prestação efetuada por um sócio — Assunção das perdas realizadas devido a um compromisso anterior» )

JO C 32 de 4.2.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Immobilien Linz GmbH & Co KG/Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr

(Processo C-492/10) (1)

(Fiscalidade - Diretiva 69/335/CEE - Impostos indiretos - Reuniões de capitais - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Operações sujeitas a imposto sobre as entradas de capital - Aumento do ativo - Prestação efetuada por um sócio - Assunção das perdas realizadas devido a um compromisso anterior)

2012/C 32/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Immobilien Linz GmbH & Co KG

Recorrido: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängigen Finanzsenats, Außenstelle Linz — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital — Aumento do ativo duma sociedade de capitais — Eventual inclusão nesse ativo do compromisso de uma pessoa coletiva de direito público que é a sua única sócia de assumir as perdas.

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a assunção das perdas de uma sociedade, efetuada por um sócio em cumprimento de uma obrigação acordada antes da realização dessas perdas e com vista unicamente a assegurar a sua cobertura, não aumenta o ativo dessa sociedade.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


Top