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Document 62010CA0079
Case C-79/10: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 1 December 2011 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof, Germany) — Systeme Helmholz GmbH v Hauptzollamt Nürnberg (Directive 2003/96/EC — Taxation of energy products and electricity — Article 14(1)(b) — Exemption of energy products used as fuel for the purpose of air navigation — Use of an aircraft for other than commercial purposes — Scope)
Processo C-79/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg (Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14. °, n. ° 1, alínea b) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea — Utilização de uma aeronave para fins não comerciais — Alcance)
Processo C-79/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg (Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14. °, n. ° 1, alínea b) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea — Utilização de uma aeronave para fins não comerciais — Alcance)
JO C 32 de 4.2.2012, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg
(Processo C-79/10) (1)
(Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Utilização de uma aeronave para fins não comerciais - Alcance)
2012/C 32/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Systeme Helmholz GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Nürnberg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 3, 14.o, n.o 1, alínea b), e 15.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Alcance da exceção à tributação prevista para os produtos energéticos fornecidos para serem utilizados como carburantes para a navegação aérea — Legislação nacional que limita a exceção à navegação aérea efetuada por companhias aéreas — Voos para fins comerciais e privados, efetuados com um avião pertencente a uma empresa que não é uma companhia aérea
Dispositivo
1. |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre carburante utilizado para a navegação aérea prevista por esta disposição não pode beneficiar uma empresa, como a que está em causa no processo principal, que, a fim de desenvolver os seus negócios, utiliza um avião de sua propriedade para assegurar as deslocações dos membros do seu pessoal para visitar clientes ou participar em feiras comerciais, na medida em que essas deslocações não servem diretamente para uma prestação de serviços aéreos a título oneroso por esta empresa. |
2. |
O artigo 15.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que os carburantes utilizados para efetuar voos de ida e volta a uma oficina de manutenção aeronáutica não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição. |