Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0079

    Processo C-79/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg (Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14. °, n. ° 1, alínea b) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea — Utilização de uma aeronave para fins não comerciais — Alcance)

    JO C 32 de 4.2.2012, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg

    (Processo C-79/10) (1)

    (Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Utilização de uma aeronave para fins não comerciais - Alcance)

    2012/C 32/08

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Systeme Helmholz GmbH

    Recorrido: Hauptzollamt Nürnberg

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 3, 14.o, n.o 1, alínea b), e 15.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Alcance da exceção à tributação prevista para os produtos energéticos fornecidos para serem utilizados como carburantes para a navegação aérea — Legislação nacional que limita a exceção à navegação aérea efetuada por companhias aéreas — Voos para fins comerciais e privados, efetuados com um avião pertencente a uma empresa que não é uma companhia aérea

    Dispositivo

    1.

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre carburante utilizado para a navegação aérea prevista por esta disposição não pode beneficiar uma empresa, como a que está em causa no processo principal, que, a fim de desenvolver os seus negócios, utiliza um avião de sua propriedade para assegurar as deslocações dos membros do seu pessoal para visitar clientes ou participar em feiras comerciais, na medida em que essas deslocações não servem diretamente para uma prestação de serviços aéreos a título oneroso por esta empresa.

    2.

    O artigo 15.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que os carburantes utilizados para efetuar voos de ida e volta a uma oficina de manutenção aeronáutica não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição.


    (1)  JO C 113, de 01.05.2010.


    Top