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Document 62009TN0167

    Processo T-167/09 P: Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2009 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-38/08, Liotti/Comissão

    JO C 167 de 18.7.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 167/14


    Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2009 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-38/08, Liotti/Comissão

    (Processo T-167/09 P)

    2009/C 167/29

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers et K. Herrmann, agentes)

    Outra parte no processo: Amerigo Liotti (Senningerberg, Luxemburgo)

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de Fevereiro de 2009, no processo F-38/08 Liotti/Comissão;

    condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública bem como nas despesas do recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 17 de Fevereiro de 2009, proferido no processo Liotti/Comissão, F-38/08, pelo qual o TFP anulou o relatório sobre a evolução da carreira (REC) do Sr. Liotti relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

    A Comissão invoca três fundamentos para o seu recurso, baseados:

    na violação do direito comunitário, na medida em que o artigo 8.o, n.o 7, das disposições gerais de aplicação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (DGA) não impõe a obrigação de um segundo avaliador ou de um director-geral examinarem a aplicação das normas de avaliação em todos os projectos de REC para determinado grau;

    em irregularidades processuais no TFP que lesaram os interesses da Comissão, na medida em que, ao suscitar oficiosamente durante a audiência exigências de concertação e de coerência previstas no artigo 8.o, n.o 7, das DGA, o TFP violou os direitos de defesa da Comissão, tendo-a privado da possibilidade de apresentar elementos factuais probatórios que podiam demonstrar a não violação do artigo 8.o, n.o 7, das DGA quando o REC controvertido foi elaborado.

    num erro de direito, na medida em que o TFP qualificou o incumprimento das disposições do artigo 8.o, n.o 3, das DGA de violação de uma formalidade essencial e/ou de irregularidade essencial que implica a anulação do REC impugnado no TFP.


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