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Document 62009FN0056

    Processo F-56/09: Recurso interposto em 4 de Junho de 2009 — Marcuccio/Comissão

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/48


    Recurso interposto em 4 de Junho de 2009 — Marcuccio/Comissão

    (Processo F-56/09)

    2009/C 205/90

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão da Comissão de indeferir o pedido do recorrente que tem por objecto, por um lado, a reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da introdução de agentes da Comissão no seu alojamento de serviço em Luanda no dia 8 de Abril de 2002 e, por outro, o envio das cópias das fotografias tiradas nessa ocasião e a destruição de toda a documentação relativa a esse acontecimento.

    Pedidos do recorrente

    Declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação da decisão de indeferir o pedido de 24 de Abril de 2008;

    na medida do necessário, a declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação da nota de 11 de Setembro de 2008;

    na medida do necessário, a declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação do acto que indeferiu a reclamação de 3 de Novembro;

    declarar que em 8 de Abril de 2002 os agentes da Comissão se introduziram no alojamento de serviço do recorrente, tiraram fotografias e tomaram nota de determinados elementos e que se dê como provada e seja declarada a ilicitude desse facto;

    condenar a Comissão a notificar por escrito ao recorrente todos os elementos da documentação inerente a esse facto;

    condenar a Comissão a notificar por escrito ao recorrente a documentação, fotografias incluídas;

    condenar a Comissão a proceder à destruição material da documentação e à notificação da referida destruição material;

    condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a título de reparação dos danos em questão, da quantia de 225 000 euros, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública venha a considerar justa e equitativa, ou seja: a) 100 000 euros pelos danos relativos à introdução ilícita; b) 100 000 euros pelos danos relativos às fotografias ilícitas; c) 25 000 euros pelos danos relativos às notas tiradas ilicitamente referentes a determinados elementos respeitantes aos bens pessoais do recorrente;

    condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a contar do dia seguinte aquele em que a Comissão recebeu o pedido de 24 de Abril de 2008 e até ao pagamento efectivo da quantia de 225 000 euros, acrescida dos juros sobre o referido o montante, à taxa de 10 % anuais e com capitalização anual;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos sofridos por este último resultantes da falta de envio da documentação, a partir de agora e até ao dia em que a referida documentação lhe for enviada, a quantia de 100 euros por dia, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considerar justa e equitativa, a pagar no primeiro dia do mês seguinte à prolação do acórdão no vertente processo no que respeita às quantias já vencidas durante o período que decorre entre agora e o último dia do mês em que o referido acórdão venha a ser proferido, e o primeiro dia de cada mês que se segue aquele em que o acórdão no vertente processo for proferido, em relação aos direitos vencidos no mês anterior;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos sofridos por este último resultantes da falta de destruição material, a partir de agora e até ao dia da referida destruição material, a quantia de 100 euros por dia, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considerar justa e equitativa, a pagar no primeiro dia do mês seguinte à prolação do acórdão no vertente processo no que respeita às quantias já vencidas durante o período que decorre entre agora e o último dia do mês em que o referido acórdão venha a ser proferido, e o primeiro dia de cada mês que se segue aquele em que o acórdão no vertente processo for proferido, em relação aos direitos vencidos no mês anterior;

    condenação da Comissão no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários do processo, incluídas as decorrentes de uma peritagem pedida por uma das partes;

    condenação da Comissão a suportar as despesas relativas à eventual elaboração de uma peritagem pedida oficiosamente.


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