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Document 62009CN0205

    Processo C-205/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria) em 8 de Junho de 2009 — processo penal contra Eredics Emil e o.

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/20


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria) em 8 de Junho de 2009 — processo penal contra Eredics Emil e o.

    (Processo C-205/09)

    2009/C 205/34

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szombathelyi Városi Bíróság

    Partes no processo penal nacional

    Eredics Emil e o.

    Questões prejudiciais

    1)

    O tribunal pretende saber, no âmbito do processo penal submetido à sua apreciação, se uma «pessoa que não seja uma pessoa singular» é abrangida pelo conceito de «vítima» na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, para efeitos da obrigação de promover a mediação entre a vítima e o autor da infracção nos processos penais prevista no artigo 10.o da decisão-quadro, o que permitirá igualmente precisar e completar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 2007 no processo Dell’Orto, C-467/05.

    2)

    Este tribunal pretende saber, a respeito do artigo 10.o Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, nos termos do qual «[c]ada Estado-Membro [se esforça] por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida», se é possível interpretar o conceito de «infracções» no sentido de que abrange todas as infracções cujo elemento material definido pela lei seja, no essencial, análogo.

    3)

    A expressão «[c]ada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais […]» que consta do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI pode ser interpretada no sentido de que a criação das condições da mediação entre o autor e a vítima é possível pelo menos até à prolação de uma decisão em primeira instância, ou seja, de que a exigência da confissão dos factos no âmbito do processo judicial, depois de findo o inquérito, sem prejuízo do preenchimento dos outros pressupostos, está em conformidade com a obrigação de promover a mediação?

    4)

    Relativamente ao artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, este tribunal pergunta se a expressão «[c]ada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida» implica que seja garantido um acesso geral à possibilidade de mediação nos processos penais, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos na lei, sem possibilidade de interpretação. Por outras palavras, se for dada resposta afirmativa a esta questão, o pressuposto segundo o qual, «atendendo à natureza da infracção, ao tipo de mediação e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal possa vir a levar em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena» está em conformidade com as disposições (exigências) do referido artigo 10.o?


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