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Document 62009CN0152

    Processo C-152/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim

    JO C 167 de 18.7.2009, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 167/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim

    (Processo C-152/09)

    2009/C 167/06

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichts Schwerin

    Partes no processo principal

    Recorrente: André Grootes

    Recorrido: Amt für Landwirtschaft Parchim

    Questões prejudiciais

    1.

    No que respeita às ajudas por superfície, há lugar ao reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), também quando a medida agro-ambiental ainda vigente em 15 de Maio de 2003 consiste unicamente na manutenção da utilização de uma superfície para pastagens (permanentes), mas sucede no tempo sem solução de continuidade (ou, pelo menos, «imediatamente») a uma medida em virtude da qual terras aráveis foram convertidas em pastagens permanentes?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que respeita às ajudas por superfície, apenas deve ter lugar quando a transformação das terras aráveis em pastagens se dá na sequência da (devido à) participação numa medida agro-ambiental na acepção da referida disposição?

    3.

    O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 exige que o proprietário da exploração requerente seja o mesmo que levou a cabo a transformação do uso, ou também pode invocar dificuldades excepcionais na acepção da referida disposição um proprietário da exploração que só posteriormente «participa» na medida agro-ambiental?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1)


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