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Document 62008TN0527

    Processo T-527/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma

    JO C 32 de 7.2.2009, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/46


    Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma

    (Processo T-527/08)

    (2009/C 32/89)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Moretto advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, e F. Mirza, agente)

    Demandada: TMT Pragma Srl (Roma, Italia)

    Pedidos da demandante

    condenação da demandada a reembolsar à Comissão o montante de 30 700,23 euros, devido a título principal, acrescido dos juros de mora à taxa legal espanhola, a contar de 29 de Agosto de 2004 e até integral pagamento;

    condenação da demandada na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O objecto da presente acção é o pedido de condenação da demandada no reembolso do montante de 30 700,23 euros, acrescido de juros de mora, que corresponde a uma parte do auxílio pago pela demandante em execução do contrato n.o UR-96-SC.1105, celebrado no âmbito do IV Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. O contrato, celebrado com outros centros europeus de investigação, previa a realização de um projecto denominado «integrated urban transport concepts and market orientated urban transport systems/on demand urban transport systems — INTRAMUROS».

    A demandante alega, para fundamentar os seus pedidos, que da fiscalização à contabilidade da demandada levada a cabo em Junho de 2000 resultou que algumas despesas dos trabalhadores, as despesas de deslocação e estadia e para aquisição de materiais consumíveis e informáticos, não tinham sido justificadas e não podiam, assim ser imputadas ao projecto.

    Através de uma ordem de pagamento de 14 de Julho de 2004, a Comissão interpelou a demandada a reembolsar a importância em questão, acrescida dos eventuais juros de mora em caso de incumprimento.


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