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Document 62008TA0225

Processo T-225/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel/IHMI — Schwarzbräu (ALASKA) [ Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária ALASKA — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter descritivo — Artigo 7. o , n. o  1, alínea c), do Regulamento (CE) n. o  40/94 [actual artigo 7. o , n. o  1, alínea c), do Regulamento (CE) n. o  207/2009] ]

JO C 205 de 29.8.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel/IHMI — Schwarzbräu (ALASKA)

(Processo T-225/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária ALASKA - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 205/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (Ebersburg, Alemanha) (representante: P. Wadenbach, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwarzbräu GmbH (Zusmarshausen, Alemanha) (representante: L. Schlarmann, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2008 (processo R 877/2004-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH e Schwarzbräu GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A Schwarzbräu GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


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